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Estamos vivendo tempos difíceis e de incertezas, enfrentamos uma situação que jamais imaginamos: o vírus COVID-19 (Coronavirus) que literalmente nos impôs um distanciamento social nos isolando em casa.
Surgiram, então, os questionamentos naquilo que envolve pais divorciados e a guarda e o regime de convivência e visitação de seus filhos.
Sempre que falo em relações familiares e o direito de família enfatizo como o bom senso é a melhor forma de gerir estas relações, pautado na lei sim, mas adaptado à cada caso e dinâmica individual das famílias.
Estamos diante de uma pandemia, OMS (Organização Mundial de Saúde) orientando que todos fiquem em casa, não deveria ser momento de atrito, mas infelizmente temos visto alguns casos em que uma das partes se porta de forma inflexível, seja por desacreditar na gravidade da situação, seja por disputa pessoal.
Minha orientação aos clientes tem sido, além do bom senso, que os interesses e integridade do menor devem ser preservados, assim aqueles que exercem o regime de alternância de residências pare momentaneamente, deixando com que a criança cumpra o isolamento em uma das casas. Já aqueles que optam pela guarda compartilhada cessem a convivência com o genitor onde não residem e permaneçam isolados em sua residência fixa. E, ainda, aqueles que exercem visitação quinzenal também as suspenda pelo período que for seguro manter o isolamento.
O afastamento entre pais e filhos (seja mãe ou pai) é temporário, devemos buscar ajustes considerando a excepcionalidade do momento.
Estamos em tempos que os meios digitais favorecem e muito o contato entre as pessoas, as chamadas de vídeo são uma excelente alternativa para amenizar a distância imposta, podemos até nomear como “visita virtual”, porque não usarmos as ferramentas que temos à nossa disposição? Criatividade e alternativas em meio à crise.
Infelizmente há casos em que o bom senso fica de lado, a disputa entre os pais prevalece e é necessário recorrer ao Judiciário, em cerca de uma semana já temos várias decisões judiciais, todas elas garantindo a preservação da integridade do menor, seguindo as orientações das autoridades de saúde pública.
Importante lembrarmos que apesar das crianças não fazerem parte do grupo de risco e, às vezes, não apresentarem os sintomas, podem transmitir o vírus, lembrando que a taxa de letalidade em idosos é superior a 15%, dai a orientação da OMS que as crianças que não cumprirem o isolamento não poderão conviver com os idosos, por exemplo os avós.
Vamos concentrar no fato de que é uma situação excepcional e extrema, também passageira, todos devemos fazer nossa parte para que o quanto antes voltemos à normalidade cotidiana e os ajustes antes feitos em relação aos filhos voltarão a vigorar.